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A Utilidade e Inutilidade dos Conceitos no Direito

Pretendo fazer uma breve digressão teórica sobre a utilidade e inutilidade dos conceitos no direito, que possui como finalidade o fomento a crítica acadêmica, como breve digressão teórica, e que por analogia, aplica-se o disposto aos discursos que nas palavras do Ministro José Carlos Barbosa Moreira: “Têm de ser bons e breves, se forem breves não precisam nem ser bons”.

No ambiente acadêmico e nas mais variadas doutrinas encontra-se presentes os conceitos jurídicos, alguns para fins classificatórios, outros para fins sistemáticos e de organização do pensamento.

A ideia contida nestas classificações é a distinção de conceitos para determinados segmentos do direito, assim tornando mais dinâmico e completo o estudo acerca dos institutos que compõe aquele ramo do direito.

Não se pode afirmar que existem conceitos bons ou ruins, o que se pode afirmar é que, nas palavras do grande processualista italiano Enrico Tullio Liebman: “Os conceitos podem ser mais úteis ou menos úteis”, dessa maneira, cabe aos operadores e estudiosos do direito dizer a utilidade das classificações doutrinárias.

Atualmente, pode-se observar que a grande produção doutrinárias de livros visa sempre criar conceitos sem utilidade para vender livros e dizer que contribuiu para a ciência do direito, muitas vezes só trocando o nome de classificações já existentes. Isso é o que se observa quando, por uma necessidade imediata de ter técnicas de interpretação próprias do direito constitucional, portanto de direito público, substituímos as existentes, que surgiram originariamente no direito privado -cível-, mas que se aplicavam a todas as normas, por técnicas importadas da Alemanha de um manual de direito constitucional que no fim das contas só troca de nome a classificação.

Aqui me refiro aos métodos de interpretação de Savigny substituídas pelos de Konrad Hesse, essa é a crítica feita por Virgílio Afonso da Silva, o qual nomeou esse fenômeno como sincretismo metodológico, no fim das contas a substituição do método sistemático de Savigny pelo de Unidade da constituição nada modifica na exegese, os métodos de hermenêutica se aplicam a todas as normas, sejam elas constitucionais ou não, o direito como um todo tem de ser compreendido de modo sistemático como unidade e não somente o direito constitucional.

Essa substituição mostra que não houve efeito diverso algum dos métodos já utilizados, pelo contrário, significam a mesma coisa com palavras diferentes. Outro demonstrativo de conceitos com baixa utilidade no direito são os conceitos sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais de Maria Helena Diniz que, tirando o conceito de normas de eficácia absoluta, só renomeiam os conceitos clássicos já utilizados por José Afonso da Silva.

Pode-se citar, também, alguns conceitos quanto ao instituto da confissão no processo penal, alguns doutrinadores apresentam classificação “quanto à forma” e “quanto à origem” da confissão, quanto à forma pode ser expressa ou tácita, escrita ou verbal, por definição a confissão no processo penal tem de ser expressa, pois o silêncio do réu não importa em confissão como dispõe o Art.186, parágrafo único, do CPP, além disso ela é escrita, pois é reduzida a termo no seu interrogatório; quanto à origem ela pode ser espontânea ou provocada, a confissão há de ser voluntária, mas não necessariamente espontânea; se for provocada perde o seu valor, porquanto perde o requisito voluntariedade. Dessa maneira, é inútil essa classificação especificamente ao processo penal.

A intenção de apresentar esses exemplos é fazer a crítica a doutrina jurídica do nosso país e demonstrar que nós, muitas vezes, não subimos o próximo degrau da ciência jurídica, e ela acaba por se estagnar e não avançar como ciência por falta de inovação, no fim e ao cabo são repetições de escritos passados com uma aparência de inovação, servindo como uma maquiagem.

O fomento a pesquisa inovadora e solucionadora das controvérsias atuais se monstra extremamente necessária na atualidade.

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