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Boate Kiss: 11 anos

Atualizado: 10 de dez. de 2024


A Boate Kiss, localizada em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, costumava reunir centenas de jovens nas madrugadas gaúchas. No dia 26 de janeiro de 2013, formou-se uma enorme fila para a casa de festas, que seria o palco da banda Gurizada Fandangueira. À procura de um grande espetáculo pirotécnico, a banda conhecida por misturar estilos regionais com música eletrônica armou-se de sinalizadores de uso externo para o show. Por volta das 2h30 utilizaram o sinalizador que, por conta de seu alcance ligeiramente alto, entrou em contato com a espuma de isolamento acústico e ocasionou o incêndio.


A espuma era composta de material inflamável e tóxico, considerada irregular já na época do ocorrido. Ao tentarem evacuar o local, as pessoas eram impedidas pelos seguranças, que foram previamente instruídos a não deixarem ninguém sair sem o pagamento da conta. A obstrução das saídas de emergência e a escuridão do local influenciaram na busca de rotas alternativas, amontoando dezenas de pessoas nos banheiros, resultando no local onde houve mais mortos. Na medida em que o fogo se alastrava, mais pessoas entravam em desespero, formando um atropelamento, que impediu a locomoção de um grande número de pessoas.


O incêndio firmou-se como a segunda maior tragédia em casas de festa do Brasil, com 242 mortos e 636 feridos. A espuma irregular, ao ser queimada, proporcionou o sufocamento de grande parte das pessoas, além de queimaduras e outros problemas posteriores.


Percebe-se que se trata de um problema complexo. Além dos muitos fatores que formaram a teia para o ocorrido, o grande número de mortos proporcionou a visibilidade, não só do país inteiro, como do mundo.


Primeiro, analisa-se a conduta das autoridades. Mesmo cientes dos problemas da boate, como as falhas estruturais, superlotação, ausência de equipamentos de segurança, iluminação de emergência inadequada, falha na concessão de alvarás e saídas obstruídas, não agiram para limitar o funcionamento da mesma. O ocorrido resultou na condenação de alguns integrantes do Corpo de Bombeiros por improbidade.


Segundo, analisa-se a conduta dos sócios proprietários da Boate Kiss, Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann. Durante a administração da boate, valeram-se de alternativas ilícitas para o isolamento acústico, poucas saídas de emergências e treinamento insuficiente dos brigadistas. Mais uma vez, o ocorrido depara-se com uma atitude típica.


Terceiro, analisa-se a conduta da banda. O grupo era formado por seis integrantes, entre eles: o vocalista Marcelo Santos, o guitarrista Rodrigo Martins, o baterista Eliel Lima, o percussionista Marco André (irmão de Marcelo), o sanfoneiro Danilo Jaques e o contrabaixista Giovani Kegler. O artefato comprado era sabidamente de uso externo e foi utilizado por Marcelo. Dentre eles, somente o sanfoneiro Danilo veio a óbito. Nos depoimentos, os integrantes afirmaram que não era pretendido matar ninguém, mas conclui-se que assumiram o risco.


Logo, a partir da conduta dos sócios e da banda, nota-se a discussão sobre a voluntariedade entre dolo eventual e culpa consciente. Ao voltar nos elementos da Teoria do Crime - ou do Delito, respectivamente, representam a previsão e a aceitação do resultado, além da previsão e a negação do resultado. Partindo desta premissa, os envolvidos sabiam da

periculosidade dos artefatos, mas eles ignoraram a previsão ou não acreditaram que o ocorrido fosse possível.


Sobre dolo eventual, Paulo José da Costa Jr. ensina:

“[...] é consentir previamente no resultado, caso este venha a ocorrer” (Costa Júnior, Paulo José da. Código Penal Anotado. São Paulo: Perfil, 2005. Pg. 85).

Portanto, o agente não deixaria de agir desta maneira mesmo certo de que a conduta implicaria no resultado.


O art. 74, §1o, do Decreto-Lei no 3.689, de 1941 - o Código de Processo Penal - estabelece que o Tribunal do Júri julgará os casos de indução ao suicídio, infanticídio, aborto e as formas dolosas de homicídio. Dessa maneira, os casos em que não houve intenção de matar, não devem ser levados ao júri popular.


Em setembro de 2021, Elissandro Spohr foi condenado a 22 anos e 6 meses de prisão, Mauro Hoffmann a 19 anos e 6 meses de prisão, Marcelo dos Santos e Luciano Leão a 18 anos de prisão. Diante das penas, os advogados dos réus levaram o julgamento ao Supremo Tribunal Federal, onde requereram a anulação do processo. Dentre os argumentos, alegaram que o caso não deveria ter sido levado a júri e declararam incongruências na relação entre o júri e o juiz.


Mediante pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e do Ministério Público Federal, o Min. Dias Toffoli, em 2024, determinou a prisão dos integrantes, mantendo as condenações anteriores. Segundo o Ministro, o júri foi suficiente para o julgamento dos réus.


Fica aberta a discussão sobre o devido processo legal, o direito ao contraditório, a ampla defesa e a publicidade, direitos inerentes providos pela Constituição Federal. Adiante, todas as pessoas têm direito a um julgamento justo. As peculiaridades de cada processo, não somente no direito penal, devem ser respeitadas.


Por fim, a catástrofe deve servir de aprendizado para a sociedade. Desde então, as medidas de seguranças de eventos, especialmente em lugares fechados, vem sendo asseguradas mais rigorosamente pelas autoridades. Além disso, a espuma de isolamento acústico responsável pelo gás tóxico deixou de ser usada em diversos lugares. Em Santa Maria, relatos dos integrantes da coleta seletiva mostraram que depois do incidente milhares de unidades do material foram descartadas.


Independente da discussão jurídica posta, nenhuma pena consolará os familiares dos jovens mortos na Boate Kiss. O que aconteceu é inadmissível e não pode se repetir.


Bibliografia:

ega-recurso-e-mantem-prisao-de-ajudante-de-banda-condenado-por-incendio.ghtml


do-interior-da-casa-noturna-onde-242-pessoas-morreram/


ntual/

brno-caso-da-boate-kiss

so-kiss--muitos-problemas

a-boate-kiss.htm?cmpid=copiaecola

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