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Miranda v. Arizona: Uma breve análise das garantias processuais e direitos fundamentais entre os tribunais americanos

No sistema jurídico norte-americano, a jurisprudência ocupa uma posição central, funcionando como a principal fonte do direito. Isso revela como o direito constitucional é dinâmico, evoluindo com o tempo à medida que novas decisões são tomadas.

Você provavelmente já ouviu o famoso "aviso de Miranda" em filmes e séries policiais, onde o detido é informado sobre o direito de permanecer em silêncio e de ter um advogado. Essa frase se tornou um ícone cultural, mas por trás dela há uma história jurídica importante. O termo "aviso de Miranda" surgiu de um caso emblemático nos Estados Unidos, que moldou a maneira como lidamos com os direitos dos acusados em todo o mundo.

As origens do enunciado têm raízes constitucionais, especificamente nas Quinta e Sexta Emendas da Constituição dos Estados Unidos. Estas garantem ao cidadão detido o direito de permanecer em silêncio e de contar com a assistência de um advogado para sua defesa. Em 1966, a Suprema Corte avaliou quatro casos emblemáticos: Miranda vs. Arizona, Vignera vs. Nova Iorque, Westover vs. EUA e California vs. Stewart, e o veredito final determinou que qualquer pessoa abordada pela polícia deveria ser informada de seus direitos, incluindo o direito de permanecer em silêncio e de ter um defensor público para acompanhá-lo.

Reconhecido como um marco no sistema de justiça dos Estados Unidos, o caso Miranda vs. Arizona estabeleceu diretrizes fundamentais para proteger os direitos constitucionais dos acusados. Há mais de 62 anos, Ernesto Arturo Miranda foi preso sob a acusação de sequestro e estupro. Durante sua detenção, foi interrogado por duas horas, o que resultou em uma confissão, tanto oral quanto por escrito, e, com base apenas nessa confissão, o tribunal de primeira instância o condenou. No entanto, em 1966, ao avaliar o recurso questionando a legalidade da detenção de Miranda, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu revogar a condenação. Como resultado, o réu foi submetido a um novo julgamento, no qual foram apresentadas testemunhas e outras provas.

Nenhuma pessoa poderá responder por um crime capital, ou outro crime infame, a menos que em uma apresentação ou acusação de um Grande Júri, exceto em casos surgidos nas forças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço real a tempo de Guerra ou perigo público; nem qualquer pessoa estará sujeita à mesma ofensa e por duas vezes com risco de vida ou integridade física; nem será obrigado em qualquer processo criminal a ser testemunha contra si mesmo, nem ser privado da vida, da liberdade ou dos bens, sem o devido processo legal; nem a propriedade privada será levada ao uso público, sem justa compensação. - Quinta emenda 
Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito em que o crime foi cometido, distrito esse que deve ter sido previamente apurado por lei e ser informado a natureza e a causa da acusação; ser confrontado com as testemunhas contra ele; ter processo compulsório para obtenção de testemunhas em seu favor e contar com o auxílio de um advogado para sua defesa. - Sexta emenda

A Suprema Corte decidiu anular a condenação com base na violação das garantias da Quinta e Sexta Emenda, pois, nos quatro casos analisados, os acusados não foram informados de seus direitos. O tribunal afirmou que "não há dúvida de que o privilégio da Quinta Emenda se aplica fora do âmbito dos procedimentos do tribunal criminal, protegendo as pessoas em qualquer situação em que sua liberdade de ação seja significativamente restringida, impedindo-as de se incriminarem". Assim, a Corte determinou que "a acusação não pode utilizar declarações, sejam elas exculpatórias ou inculpatórias, obtidas durante o interrogatório sob custódia, a menos que demonstre a utilização de salvaguardas processuais eficazes para garantir o privilégio contra a autoincriminação". O tribunal esclareceu que, por interrogatório sob custódia, refere-se ao questionamento iniciado pela polícia após a detenção ou privação significativa da liberdade do acusado. No Brasil, esse direito está previsto no artigo 5º da Constituição:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

O Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito ao silêncio e o dever de advertência quanto ao seu exercício são plenamente aplicáveis tanto ao interrogatório policial quanto à ação penal, independentemente de o acusado estar preso ou em liberdade. Para que o processo penal respeite os princípios constitucionais que o regem, é indispensável que o acusado seja devidamente informado sobre seus direitos.

 A omissão desse dever não constitui uma mera irregularidade, mas gera nulidade processual, invalidando as informações obtidas do acusado antes de sua advertência. Além disso, qualquer prova derivada dessas informações também será considerada inadmissível. Então, é possível entender que o ordenamento jurídico brasileiro reafirma a necessidade de assegurar a integridade dos direitos fundamentais do acusado, sob pena de comprometer a legitimidade e a justiça do processo penal.

Outras legislações latino americanas também reconhecem e asseguram esse direito, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada por diversas nações, estabelece no artigo 8º, inciso 2, alínea 'g', que ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo ou a confessar-se culpado. Esse princípio, de abrangência internacional, foi incorporado às legislações nacionais, consolidando garantias fundamentais no âmbito dos processos penais.

No México, por exemplo, o artigo 20 da Constituição consagra ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo. Na Argentina, o Código Penal garante que o silêncio do réu não pode ser interpretado como admissão de culpa. 

Tais previsões revelam a preocupação dos sistemas jurídicos latino-americanos em assegurar procedimentos justos e respeitosos, alinhados às normas internacionais e ao princípio da dignidade humana.


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