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Moderação de conteúdo online: liberdade de expressão X responsabilidade das plataformas

Nas últimas semanas, o diretor-executivo do Facebook, Mark Zuckerberg, publicou um polêmico vídeo sobre os novos rumos que o Grupo Meta vai seguir para o ano de 2025, provocando intensas discussões sobre o futuro da moderação de conteúdo nas redes sociais. O vídeo, de cinco minutos, publicado em seu perfil pessoal no Instagram, @zuck, anunciou que o Grupo Meta está abandonando o uso da ferramenta de checagem de fatos e substituindo por uma abordagem mais “democrática”, a nota de comunidade. Esse sistema,já utilizado pela rede social “X” (antigo Twitter), responsabiliza os próprios usuários por indicar a veracidade dos fatos publicados. 

A decisão foi bastante celebrada pelos defensores da liberdade de expressão, que viram a mudança como uma oportunidade de acabar com a censura feita nas redes sociais. No entanto, críticos apontam os perigos da substituição por um sistema tão aberto, que pode contribuir com a disseminação de desinformação e discursos de ódio. O anúncio colocou em alta novamente o dilema sobre a responsabilidade das plataformas digitais, questionando até que ponto elas devem se envolver no controle dos conteúdos publicados ou se devem permanecer isentas de qualquer tipo de regulamentação sobre o que é compartilhado em suas plataformas.

Essas discussões refletem uma transformação profunda no papel das redes sociais ao longo dos anos. Inicialmente, as redes sociais eram utilizadas como um espaço para conectar as pessoas, compartilhando momentos e ideias de forma simples e rápida. Entretanto, com a popularização dessas plataformas, elas deixaram de ser apenas um meio de comunicação e passaram a ocupar um papel central nas interações sociais e na disseminação de informações. Essa expansão trouxe um aumento significativo na propagação de discursos de ódio e desinformação, levantando preocupações sobre os limites da liberdade de expressão nesses ambientes. 

Eventos recentes têm mostrado o impacto profundo que as redes sociais podem ter ao redor do mundo. Por exemplo, o caso do genocídio dos rohingyas, em que as plataformas digitais desempenharam um papel crucial na crise política no Mianmar, no qual uma fake news compartilhada no Facebook contribuiu para uma das maiores limpezas étnicas do século XXI. 

No livro “A Máquina do Caos", Max Fisher aborda como os algoritmos dessas plataformas priorizam engajamento acima de tudo, o que muitas vezes amplia conteúdos sensacionalistas, favorecendo informações prejudiciais à sociedade. Nesse contexto, surge o questionamento de até que ponto essas plataformas podem ser consideradas cúmplices por não controlarem a propagação de informações falsas, levantando, assim, o debate sobre a necessidade de responsabilização e possíveis penalizações.

No Brasil, esse debate também é recorrente. O STF iniciou um julgamento para analisar o artigo 19 do Marco Civil, que limita a responsabilidade das plataformas, salvo em casos de descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo. A crítica feita a essa norma é que ela permite que conteúdos nocivos permaneçam online por tempo excessivo. Por outro lado, os defensores da norma destacam sua importância para evitar a censura e proteger a liberdade de expressão. Os ministros estão discutindo como equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a necessidade de um ambiente digital mais seguro, em razão de que as plataformas não podem ser neutras diante de conteúdos que violem direitos fundamentais, como a dignidade humana ou a ordem democrática.

Assim, esse debate sobre a moderação de conteúdo nas redes sociais evidencia o desafio de equilibrar liberdade de expressão com proteção de direitos fundamentais e segurança digital. Apesar da iniciativa de implementar um sistema moderador mais “democrático”, como a comunidade de notas, os riscos de desinformação e discursos de ódio são significativos.

Portanto, fica evidente que a responsabilidade das plataformas digitais não pode ser ignorada. É fundamental que políticas públicas e regulamentações eficientes sejam criadas para assegurar que as redes sociais sejam um espaço seguro, sem abrir margem para a propagação de caos e desinformação.



REFERÊNCIAS 


FISHER, Max. A máquina do caos: como as redes sociais reprogramaram nossa mente e nosso mundo. São Paulo: Todavia, 2023 

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 23 jan. 2025.

AGÊNCIA BRASIL. Pesquisadores dizem que decisões da Meta ameaçam liberdade no Brasil. Agência Brasil, Brasília, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-01/pesquisadores-dizem-que-decisoes-da-meta-ameacam-liberdade-no-brasil. Acesso em: 23 jan. 2025.

BBC NEWS BRASIL. Genocídio dos rohingyas: o papel do Facebook na crise. BBC News Brasil, 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-55944504. Acesso em: 23 jan. 2025.

BBC NEWS BRASIL. Como redes sociais espalharam ódio e causaram mortes. BBC News Brasil, 2023. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c5y4ymrpp43o. Acesso em: 23 jan. 2025.

CNN BRASIL. Marco Civil da Internet: Meta alerta para riscos em julgamento no STF. CNN Brasil, 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/marco-civil-da-internet-meta-alerta-para-riscos-em-julgamento-no-stf/. Acesso em: 23 jan. 2025.

EL PAÍS. Facebook e os limites da liberdade de expressão. El País, São Paulo, 2018. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/04/12/internacional/1523553344_423934.html. Acesso em: 23 jan. 2025.

JUSBRASIL. Responsabilidade das plataformas online sobre conteúdos postados por seus usuários na rede. JusBrasil, São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-das-plataformas-online-sobre-conteudos-postados-por-seus-usuarios-na-rede/851341902#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20responsabilidade%20da,crit%C3%A9rio%20dela%20retirar%20ou%20n%C3%A3o. Acesso em: 23 jan. 2025.

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