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O Caso O.J. Simpson sob a Perspectiva do Código Penal Brasileiro

Atualizado: 5 de nov. de 2024

Embora eu nunca tenha sido uma grande entusiasta do direito penal, sempre me interessei por casos criminais. Há alguns anos, ao ler o livro "Os grandes julgamentos da História”, de José Roberto de Castro Neves, o capítulo que fala do caso do ex-jogador de futebol americano O.J. Simpson despertou ainda mais o meu interesse. Este caso é particularmente intrigante porque, apesar de todas as evidências sugerirem a culpa de Simpson no assassinato de sua ex-esposa, Nicole Brown Simpson, e de Ronald Goldman, ele foi absolvido pelo júri nos Estados Unidos. Essa absolvição, amplamente considerada controversa, levanta a questão de como o caso seria tratado sob a perspectiva do direito penal brasileiro, caso tivesse ocorrido em território nacional.

Se o crime tivesse ocorrido no Brasil, a situação poderia ser bastante diferente. Inicialmente, o ex-jogador da NFL poderia ser acusado de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, do Código Penal, pela morte de Nicole Brown Simpson e Ronald Goldman. A pena para homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, podendo ser agravada por fatores como motivo torpe, meio cruel ou recurso que dificultou a defesa das vítimas. Essas circunstâncias agravantes indicariam uma pena mais severa, próxima ao máximo permitido.

Além do homicídio, outros crimes poderiam ser atribuídos a Simpson, dependendo de suas ações subsequentes ao ato criminoso. Por exemplo, se ele tivesse tentado destruir, ocultar ou alterar provas, como roupas ensanguentadas ou a arma do crime, poderia ser acusado de fraude processual, conforme o artigo 347 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 3 meses a 2 anos, além de multa. Se ele tivesse tentado esconder os corpos das vítimas para dificultar as investigações, isso configuraria o crime de ocultação de cadáver, previsto no artigo 211, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Ademais, caso Simpson desobedecesse ordens legais da polícia durante a tentativa de prisão, ele poderia ser acusado de desobediência, segundo o artigo 330, cuja pena varia de 15 dias a 6 meses de detenção, além de multa.

Outras condutas poderiam agravar ainda mais a situação de Simpson no âmbito jurídico brasileiro. Se houvesse a tentativa de subornar autoridades para evitar a prisão ou influenciar a investigação, ele poderia ser acusado de corrupção ativa, conforme o artigo 333 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa. A invasão da casa de Nicole Brown sem consentimento, antes do crime, configuraria violação de domicílio, prevista no artigo 150, com pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa. Caso as vítimas tivessem sofrido lesões corporais graves antes de falecerem, Simpson poderia ser acusado de lesão corporal grave ou gravíssima, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 129. A pena para lesão corporal grave é de 1 a 5 anos de reclusão, enquanto a lesão gravíssima pode levar a uma pena de 2 a 8 anos. Se Simpson tivesse invadido comunicações eletrônicas das vítimas, como acessar e-mails ou mensagens sem autorização, isso configuraria um crime adicional de invasão de dispositivo informático, conforme a Lei 12.737/2012, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa.

Durante o processo, caso Simpson acusasse falsamente outras pessoas de cometerem os crimes, ele poderia ser acusado de calúnia ou difamação, conforme os artigos 138 e 139 do Código Penal. A pena para calúnia varia de 6 meses a 2 anos de detenção, enquanto a pena para difamação é de 3 meses a 1 ano, ambas com multa. Por fim, se houvesse alguma medida protetiva de urgência em favor de Nicole Brown Simpson e Simpson a tivesse violado, ele poderia ser acusado de violação de medida protetiva, de acordo com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

Esse exercício de reflexão evidencia como o caso de O.J. Simpson poderia ter tomado um rumo significativamente diferente se tivesse ocorrido no Brasil, sob a vigência do nosso Código Penal. No Brasil, a sentença final de O.J. Simpson dependeria de vários fatores, incluindo a comprovação das acusações e as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Considerando os crimes listados, a sentença poderia variar significativamente.

Por exemplo, se Simpson fosse condenado por homicídio qualificado (30 anos), fraude processual (2 anos), ocultação de cadáver (3 anos) e outros crimes menores, ele cumpriria a pena mais severa inicialmente, mas o tempo total de reclusão poderia ser ajustado com base no sistema de penas cumulativas e as regras de soma de penas no Brasil. Quanto ao julgamento, no Brasil, casos de crimes graves como homicídio qualificado são julgados pelo tribunal do júri, composto por jurados leigos que decidem sobre a culpa ou inocência do réu. Portanto, se O.J. Simpson fosse julgado no Brasil, ele também seria submetido ao julgamento por um júri, onde um grupo de cidadãos decidiria sua culpabilidade, enquanto um juiz definiria a sentença conforme a decisão do júri e as circunstâncias do caso.

O caso de O.J. Simpson, um dos julgamentos criminais mais emblemáticos da história, oferece uma rica oportunidade para analisar como um crime semelhante seria tratado em diferentes sistemas jurídicos. Sob a ótica do direito penal brasileiro, Simpson poderia enfrentar uma série de acusações que, somadas, resultariam em uma pena significativa. O julgamento pelo tribunal do júri, uma característica comum aos sistemas jurídicos de Brasil e Estados Unidos, garantiria que a decisão sobre sua culpabilidade fosse tomada por um grupo de cidadãos, refletindo assim uma perspectiva democrática e coletiva sobre a justiça.


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Seus textos são incríveis, gih! Parabéns!!

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