PERSE - Os benefícios tributários no Brasil pós-pandemia
- Filipe Gouveia
- 27 de fev.
- 2 min de leitura
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE é, como o próprio nome diz, um programa desenhado pelo Governo Federal para socorrer o setor de eventos durante a pandemia de Covid-19.
Nos termos da Lei n. 14.148/2021, as pessoas jurídicas que aderissem ao PERSE teriam a redução para zero das alíquotas dos principais tributos federais, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, durante o período de 60 meses, com encerramento em março de 2027. Em outras palavras, é um programa extremamente benéfico para os beneficiários (muita ênfase no extremamente benéfico).
Para se ter uma ideia do tamanho do benefício, o PERSE zerou tributos que somados totalizam uma alíquota de quase 40% para as empresas que optam pelo lucro presumido.
Com tamanha vantagem, foram criados requisitos para que as empresas pudessem aderir ao programa, tais como: a) existir antes de 18 de março de 2022; b) não estar no Simples Nacional; e c) possuir um dos CNAEs constantes na Portaria que regulamentou o PERSE.
A norma que definiu os CNAEs beneficiários do PERSE foi a Portaria ME n. 7163/2021, que estabeleceu 88 CNAEs aptos. Aqui, é necessário tecer uma crítica a alguns CNAEs selecionados, por exemplo o de número 7490-1/02, relativo à Escafandria e Mergulho. Não se questiona a importância da atividade, mas somente a sua relação com o setor de eventos.
Como foi dito, o programa foi criado com o intuito de socorrer o setor de eventos, mas acabou por abarcar outras atividades que, a meu ver, não guardam muita relação com o setor.
Posteriormente, reduziu-se a quantidade de CNAEs aptos de 88 para 38, com o escopo de limitar a adesão do benefício ao setor de eventos de fato, contudo, de uma forma tardia.
Isso porque, o Código Tributário Nacional, em seu art. 178 dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Em outras palavras, o CTN veda a revogação ou modificação de isenção por prazo certo, o que é o caso do PERSE.
Assim, as empresas demandaram o judiciário na tentativa de manter o benefício, afinal, o contribuinte não tem nenhuma culpa se o governo, de forma pouco criteriosa, lhe concedeu um benefício fiscal extremamente vantajoso e, logo em seguida, tenta retirá-lo, dando margem para uma discussão de legalidade.
No judiciário, a questão segue sendo controversa, de modo que existem tanto decisões favoráveis ao fisco, quanto favoráveis aos contribuintes.
Evidentemente o PERSE foi e continua sendo um programa muito importante para a manutenção do setor de eventos, que foi bastante impactado durante a pandemia, mas a forma como o programa foi desenhado é passível de uma reflexão crítica.
Muito se fala em responsabilidade fiscal (inclusive eu), com a defesa da redução de gastos públicos e o uso mais racional de recursos, entretanto, para que o orçamento público seja mais eficiente e sustentável, é necessário avaliar como os benefícios tributários têm sido aplicados no Brasil. As últimas experiências, infelizmente, nos mostram vários jabutis.
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